Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000. IAC 18.193/2018. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AURENIR OLIVEIRA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ, que nos autos do presente Cumprimento de Sentença, julgou extinto o processo nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Apelante alega, em apertada síntese, a impossibilidade da aplicação imediata do IAC nº 18.193/2018. Afirma ter direito ao reajuste da tabela de vencimentos do grupo ocupacional do magistério, bem como alega ofensa a coisa julgada. Alega a suspensão do processo até que o IAC 18.193/2018 transite em julgado. Ao final, pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões conforme ID 10001081. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento da apelação, conforme ID 14461232. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Por conseguinte, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Assunção de Competência. As questões a serem analisadas nos presentes autos dizem respeito ao cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança 14.400/2000, bem como à necessidade ou não do aguardo do trânsito em julgado do IAC 18.193/2018, para que seja aplicada a tese nele fixada, além da superação do IAC mencionado, em decorrência do decidido no REsp 1.235.513/AL e aplicação do IAC nº 30.287/2016. Pois bem. Ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2013, foi firmada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado" Nos termos da decisão do Eminente Desembargador Relator, “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02), deve ter aplicação imediata, uma vez que inexiste decisão de sobrestamento”. Nos termos dos artigos 927, III e 947, §3º do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência, vinculará todos os juízes e órgão fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal, comportando exceção se houver revisão de tese. Desse modo, desnecessário o trânsito em julgado do decisum. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO. TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018. PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO. RENÚNCIA AOS CÁLCULOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA. AI Nº 0806172-71.2020.8.10.0000, Rel. Desa. Angela Moraes Salazar. Publicado em 12/08/2020). Desse modo, o termo inicial deve ser considerado a data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/98, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na ação coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos. Já o termo final deve ser considerado a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário desse Tribunal de Justiça, no IAC já mencionado. Desse modo, não merece acolhida o pedido de sobrestamento do feito. Além disso, considerando os marcos temporais citados, o Apelante ingressou no serviço público em 16/03/2012, momento posterior ao marco final dos efeitos da lei, não possuindo, pois, legitimidade ativa para atuar no feito, conforme assentado na sentença. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. FORÇA VINCULANTE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. DECLARADA ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Trata-se de execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que por conta da força vinculante do acórdão prolatado no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna a exequente carecedora de legitimidade ad causam em em virtude da admissão da Autora ao cargo público somente em 29/03/2011 (termo de posse - ID 13744927), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004). II. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA. Apelação Cível 0841278-33.2016.8.10.0001. Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Publicado em 20/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. IAC Nº 18.193/2018. MARCO TEMPORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. I - O objeto da presente demanda foi afetada ao Plenário através de Incidente de Assunção de Competência, devendo ser aplicada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. II - Considerando o termo final das diferenças remuneratórias a vigência da Lei nº 8.186 de 25.11.2004, e o ingresso do agravado no serviço público em 14.02.2008 e 14.02.2011, é patente a sua ilegitimidade ativa para executar a sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000.(TJMA. AI 0801527-66.2021.8.10.0000. Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Sessão do dia 24 /03/2022 a 03/03/2022); Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO provimento ao apelo, mantendo-se os termos da sentença recorrida. Publique-se.
Agravo Interno conhecido e não provido
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