Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de ação com o objetivo de obter a desaverbação da licença-prêmio por assiduidade convertida em tempo de serviço, “para fins de posterior conversão em pecúnia” (fl. 19). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Quanto aos honorários, com razão a parte recorrente, uma vez que tal verba foi fixada no Tribunal de origem, cabendo, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ. III - Dessarte, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem em 2% sobre o montante fixado pelo Sodalício a quo, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição de recurso. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.325/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp n. 1740978/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.843.997/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/8/2021.Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.325/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.740.978/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.843.997/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/8/2021. IV - Agravo interno improvido.
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