Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT6 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário da embargante, por irregularidade de representação processual, diante da inexistência de instrumento de mandato válido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) obscuridade ou contradição ao não conhecer do recurso por irregularidade de representação; e (ii) equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, a justificar a concessão de prazo para regularização, mediante aplicação analógica da OJ nº 140 da SDI-I do TST. III. Razões de decidir Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo o acórdão enfrentado de forma clara e fundamentada a irregularidade de representação, com base na Súmula nº 383 do TST, que disciplina especificamente a matéria na fase recursal trabalhista. Inaplicabilidade da concessão de prazo para regularização fora das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, bem como impossibilidade de aplicação analógica da OJ nº 140 da SDI-I do TST, por tratar de hipótese distinta (preparo recursal). Inadequação da via dos embargos de declaração para rediscussão do mérito ou revisão do juízo de admissibilidade recursal, sendo a contradição apta a ensejar embargos apenas a interna ao julgado, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou do juízo de admissibilidade recursal. 2. A ausência de instrumento de mandato na fase recursal atrai a incidência da Súmula nº 383 do TST, não sendo aplicável, por analogia, a OJ nº 140 da SDI-I." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I; TST, OJ nº 140 da SDI-I. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos NACIONAL MEDIC LTDA em face do acórdão (Id 248d208) proferido por esta Egrégia Primeira Turma que não conhecer dos apelos das empresas Nacional Medic e PHG Engenharia, por irregularidade de representação; rejeitar a preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, suscitada pela reclamada, NACIONAL PAVIMENTAÇÃO E ENGENHERIA LTDA.; e, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da Nacional Pavimentação para exonerá-la da responsabilidade solidária, ficando prejudicada a análise dos demais temas recursais; e, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamante, para acrescer à condenação os seguintes títulos: a) horas extras, excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), com reflexos sobre aviso prévio, décimos terceiros salários, férias mais 1/3, RSR e FGTS+ 40%; e, b) indenização equivalente a 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, constando como embargados, NACIONAL PAVIMENTAÇÃO E ENGENHARIA LTDA, PHG ENGENHARIA LTDA, PAULO HENRIQUE LIMA GALINDO SILVA e RODRIGO GUERRA FARIAS CINTRA e ANA CATARINA BARBOSA DE MENEZES. Nas razões recursais de Id 8d2cbf1, o embargante sustenta que houve equívoco no não conhecimento do Recurso Ordinário, sob o fundamento de falta de instrumento procuratório do advogado subscritor. Reconhece que o advogado não estava formalmente habilitado nos autos no momento da interposição do recurso, pois passou a atuar posteriormente à apresentação da defesa, sem a juntada do respectivo mandato ou substabelecimento. Argumenta que o recurso foi interposto em peça única para todas as reclamadas, sendo que as demais estavam devidamente representadas, o que permitiria presumir a regularidade da representação processual. Aduz, que o Tribunal poderia ter oportunizado a regularização do vício, mediante intimação da parte, por aplicação analógica da OJ 140 da SDI-I do TST, privilegiando os princípios do contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição e da primazia da realidade, evitando prejuízo processual decorrente de vício sanável. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeito infringente, para que seja suprida a omissão/contradição apontada e determinada a concessão de prazo para juntada do instrumento procuratório, viabilizando o processamento do recurso ordinário. É o relatório.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.