Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - A questão central deste recurso versa sobre pedido de atribuição de efeito suspensivo em face de decisão que rejeitou a impugnação à execução e determinou o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, do principal e cominações legais, sob pena de lhe serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a satisfação integral da execução e, alternativamente, penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios se, decorrido o prazo legal, não tiver sido efetuado o pagamento e avaliação dos bens penhorados. II - Para a atribuição de efeito suspensivo, é necessário o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art.300, caput, do Código de Processo Civil. III – Da análise dos autos, depreende-se os supramencionados pressupostos não restaram caracterizados, tendo agido acertadamente o magistrado a quo, resultando necessária a instrução processual. IV - Agravo conhecido e não provido. Sem interesse ministerial.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar provimento
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