Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. REDE CREDENCIADA. CUSTEIO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE REDE APTA. MANUTENÇÃO DA TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde apresente relação de clínicas credenciadas aptas ao tratamento de dependência química com internação, ou comprove a inexistência de rede adequada, sob pena de multa, insurgindo-se o agravante quanto à ausência de determinação de custeio do tratamento em clínica não credenciada onde já se encontra internado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível compelir a operadora de plano de saúde, em sede de tutela de urgência, a custear tratamento em clínica não credenciada, sem prévia comprovação da inexistência ou inadequação da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR O tratamento médico indicado ao beneficiário de plano de saúde deve, em regra, ser realizado na rede credenciada, conforme previsão contratual e diretrizes do sistema suplementar. A cobertura fora da rede credenciada possui caráter excepcional e exige demonstração da inexistência ou inadequação de profissionais ou estabelecimentos aptos na rede credenciada. Não há, no estágio inicial do processo, prova suficiente da inexistência de clínica credenciada apta ao tratamento de dependência química com internação, o que afasta a probabilidade do direito ao custeio imediato em estabelecimento não credenciado. A decisão agravada observa a proporcionalidade ao condicionar eventual custeio fora da rede à demonstração da insuficiência da rede credenciada, garantindo a adequada instrução probatória. A análise definitiva sobre a adequação da rede credenciada demanda dilação probatória, devendo ser realizada pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O custeio de tratamento por plano de saúde deve ocorrer, preferencialmente, na rede credenciada. 2. A cobertura em estabelecimento não credenciado é medida excepcional condicionada à comprovação da inexistência ou inadequação da rede credenciada. 3. A ausência de prova dessa excepcionalidade afasta a concessão de tutela de urgência para custeio fora da rede. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 1010479-51.2014.8.26.0032, Rel. Des. J. B. Paula Lima, j. 17.05.2016; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2052142-20.2018.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Podestá, j. 05.06.2018; STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.