Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8065099-23.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Chorrochó Impetrante: Anderson De Sa Novaes Paciente: Aurezenir Dantas De Barros Advogado: Anderson De Sa Novaes (OAB:PE64130) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065099-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ANDERSON DE SA NOVAES e outros Advogado(s): ANDERSON DE SA NOVAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA OUTRO ESTADO – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus deve ser impetrado perante o tribunal competente, observada a competência territorial. Havendo declinação de competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Chorrochó para a Comarca de Belém do São Francisco, em Pernambuco, a competência para conhecer do Habeas Corpus passa ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Ausente o pressuposto processual relativo ao juízo competente, não se conhece do presente writ.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER do presente Habeas Corpus, em razão da ausência de um dos pressupostos processuais – o juízo competente –
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