Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base no art. 9º, inciso XV c/c art. 12, § 2º, I, do Decreto nº 12.338/2024. II. Questão em Discussão: determinar se o agravante faz jus ao indulto, considerando a natureza dos crimes cometidos, a ausência de reparação voluntária do dano e a presunção de hipossuficiência econômica. III. Razões de Decidir: O Decreto nº 12.338/2024, em seu art. 7º, estabelece que as penas de infrações diversas devem ser somadas para fins de indulto, impossibilitando a análise fracionada das condenações. Assim, a jurisprudência do STJ tem decidido que não é possível aplicar o indulto de forma fracionada, mesmo que uma das penas, isoladamente, atenda aos requisitos do art. 9º do Decreto. Portanto, havendo condenação por crime não patrimonial ou cometido com violência, inviável conceder o perdão da pena com base na hipótese prevista no inciso XV do art. 9º. No caso, além de receptação, o agravante também foi condenado por uso de documento falso, não fazendo jus ao indulto nos termos pleiteados. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é possível a concessão de indulto de forma fracionada quando há condenação por crimes não patrimoniais ou cometidos com violência. Legislação Citada: Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º, 9º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 1.010.942/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2025. STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/9/2024.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.