Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA OBRIGATÓRIA DE FARDAMENTO. PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA INTERNA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela ré em face da sentença que a condenou ao pagamento de 40 minutos extraordinários diários pelo tempo gasto com troca obrigatória de uniforme e procedimentos de segurança internos. 2. A ré sustenta que a troca de uniforme constitui preparação pessoal e que o tempo gasto nos procedimentos internos caracteriza mero deslocamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: saber se o tempo gasto com troca obrigatória de uniforme e procedimentos de segurança configura tempo à disposição do empregador e qual o período efetivamente devido como hora extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As normas coletivas determinam o uso exclusivo do uniforme no local de trabalho, impondo ao empregado a realização da troca nas dependências da empresa. 5. Os procedimentos de segurança interna decorrem de exigência patronal e configuram tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT. 6. O art. 58, § 2º, da CLT não se aplica às verificações compulsórias realizadas no interesse do empregador. 7. A prova oral afasta a fixação de 40 minutos diários e autoriza a redução para 30, sendo 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída. 8. Ultrapassado o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST, deve ser computada a integralidade do período como tempo extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso Ordinário parcialmente provido para reduzir o tempo à disposição de 40 para 30 minutos diários, mantida a sentença nos demais aspectos. Teses de julgamento: "1. O tempo gasto com troca obrigatória de uniforme e procedimentos de segurança impostos pelo empregador configura tempo à disposição." "2. O art. 58, § 2º, da CLT não alcança procedimentos compulsórios de segurança realizados no interesse patronal." "3. Ultrapassado o limite de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT, computa-se integralmente o período como hora extraordinária." RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Recurso Ordinário parcialmente provido para reduzir o tempo à disposição de 40 para 30 minutos diários, mantida a sentença nos demais aspectos.
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3ª Turma · TRT6
Composição: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (presidente); Aurélio da Silva; Valdir José Silva de Carvalho.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.