Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, TAXA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na petição inicial, a autora, ora apelada, pleiteia a revisão do contrato de financiamento para aquisição de um veículo da marca Volkswagen, modelo Gol 1.0, ano/modelo 2013/2014, celebrado em 12/2013, financiado em 48 parcelas mensais. II. Da análise detida dos autos, constata-se que o autor ora Apelado, não colacionou aos autos documentos que demonstrem a abusividades de cobranças de encargos excessivos, deixando portanto comprovar o fato constitutivo do direito do alegado, conforme determina o Código de Processo Civil III - Ademais, a demanda discute matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça que vem seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as Instituições Financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura, portanto é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes. Com efeito, a Súmula n 382 do STJ preleciona que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” IV. Não assiste razão ao requerente em relação à ilegalidade de cobrança das tarifas de cadastro, de serviços de terceiros, ante a ausência de demonstração e que tenha sido exigida em valor excessivo, capaz de desequilibrar o equilíbrio financeiro contratual. V. Estando contratualmente prevista, a cobrança de serviços de terceiro e de tarifas administrativas só deve ser afastada se houver demonstração da abusividade, o que não se observou no caso em tela. VI. Apelo provido, para reforma a sentença em sua totalidade, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso
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