Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT7 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. DISPENSA DE PAGAMENTO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. § 2º DO ART. 844 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado contra a decisão que, após registrar a ausência injustificada do reclamante, ora recorrido, na audiência inicial, determinou o arquivamento do feito e o condenou ao pagamento das custas processuais, porém, após conceder-lhe a gratuidade de justiça, dispensou-o do recolhimento de tais importes. 2. Em síntese, o recorrente sustenta que a decisão recorrida desrespeitou o comando contido no § 2º do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja constitucionalidade foi reconhecida/declarada na ADI n° 5766. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em aferir se há possibilidade de se dispensar o trabalhador faltoso à audiência inicial do pagamento das custas processuais, sem antes lhe exigir a apresentação de justificativa plausível para a ausência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É de sabença, que toda e qualquer discussão sobre a constitucionalidade do § 2º do art. 844 da CLT restou superada em razão do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766/DF, ocasião em que o Pleno daquela Corte declarou constitucional referido dispositivo, de modo que permanece hígida no ordenamento jurídico a regra introduzida pela reforma trabalhista, sobre a condenação do trabalhador que falta à audiência inicial de forma injustificada ao pagamento das custas processuais, ainda que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Assim, é de se concluir que a dispensa do pagamento das custas processuais não pode ocorrer sem que antes seja concedido o prazo de 15 dias para que o trabalhador faltoso apresente motivo legalmente justificável para sua ausência. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário, a fim de que o juiz de origem cumpra à risca o disposto contido no aludido dispositivo Celetizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: "A análise da dispensa do pagamento das custas processuais não pode ocorrer sem que antes seja concedido o prazo de 15 dias para que o trabalhador que falta injustificadamente à audiência inicial apresente motivo legalmente justificável para sua ausência." _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: § 2º do art. 844 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula ADI n° 5766 do E. STF; decisões jurisprudenciais oriundas desta Colenda 2ª Turma de julgamento. FORTALEZA/CE, 22 de agosto de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DA COSTA ALVES
Recurso ordinário conhecido e provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma · TRT7
Composição: Paulo Régis Machado Botelho (presidente); Clóvis Valença Alves Filho; Emmanuel Teófilo Furtado; Francisco José Gomes da Silva.
Secretaria: Segunda Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.