Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE USO INDEVIDO DE DADOS E IMAGEM DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. NULIDADE DOS CONTRATOS E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pelo réu e recurso adesivo da autora contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de dois contratos de empréstimo firmados fraudulentamente em nome da consumidora, determinar a cessação de descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta validade das contratações mediante biometria facial, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, impossibilidade de restituição em dobro e inexistência de danos morais. A autora, por recurso adesivo, pleiteia a majoração da indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos empréstimos fraudulentamente contratados mediante utilização indevida da imagem e dados da consumidora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os fatos configuram dano moral indenizável e se é possível a majoração do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, que respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço. 4- Restou comprovado que terceiros obtiveram fotografia da autora mediante fraude e utilizaram indevidamente seus dados para contratar dois empréstimos junto ao banco, cujos valores foram imediatamente transferidos a terceiros via PIX. 5- A instituição financeira não demonstrou a adoção de mecanismos eficazes de autenticação e segurança, limitando-se a apresentar documentos padronizados sem comprovação técnica da validação biométrica ou da manifestação consciente de vontade da consumidora. 6- A realização sucessiva de empréstimos e a imediata transferência integral dos valores para terceiros constituem operações atípicas, incompatíveis com o perfil financeiro de consumidora idosa com renda de um salário mínimo, evidenciando falha no monitoramento de transações suspeitas. 7- As fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, risco inerente à atividade financeira, que não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8- A cobrança decorrente de contratos fraudulentos autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a falha de segurança que permitiu a fraude não configura engano justificável. 9- A indenização por danos morais exige demonstração de violação relevante a direitos da personalidade, não bastando o mero dissabor decorrente da fraude. 10- No caso concreto, a rápida concessão de tutela de urgência suspendeu os descontos e impediu eventual negativação, mitigando os efeitos do evento danoso. 11- A interação da autora com o fraudador, permitindo a captura de sua imagem, embora não configure culpa exclusiva capaz de afastar o dever de ressarcimento material, contribui para romper a presunção de dano moral in re ipsa. 12- Ausente comprovação de abalo extrapatrimonial relevante, deve ser afastada a condenação por danos morais, restando prejudicado o pedido de majoração formulado no recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13- Recurso do réu parcialmente provido e recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: 1- A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. 2- A contratação fraudulenta de empréstimos com utilização indevida de dados e imagem do consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, quando caracterizada falha de segurança do serviço. 3- A indenização por danos morais decorrente de fraude bancária exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, podendo ser afastada quando a intervenção judicial imediata impede maiores repercussões ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º e §11, 86, 98, §3º, e 487, I; CC, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.09.2011; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 297, 362, 43, 54 e 479; TJSP, Apelação Cível 1000515-40.2024.8.26.0531, Rel. Desª Marcia Tessitore, j. 16.09.2025; TJSP, Apelação Cível 1001673-03.2024.8.26.0347, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 29.05.2025; TJSP, Apelação Cível 1058508-19.2024.8.26.0506, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 28.11.2025.
13- Recurso do réu parcialmente provido e recurso adesivo desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.