Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fulcro no art. 955 do CPC e conforme decidido no IAC n. 14, designo o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTE - MG para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes ao processo que originou o presente conflito até o julgamento do incidente de assunção de competência e determino o SOBRESTAMENTO destes autos, que deverão permanecer na Coordenadoria de Feitos de Direito Público, até o julgamento definitivo dos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC. Após, voltem-me os autos conclusos. Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de outubro de 2022. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator Documento eletrônico VDA34293321 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 21/10/2022 13:14:28 Código de Controle do Documento: 46095ad5-1623-4341-bfff-9d05d4a2eb27
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.