Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO 1.013, §3º, I, CPC. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2016 SEMAD. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. CARGO DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVA DE TÍTULOS. CÓPIA AUTENTICADA DE DOCUMENTOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. I. Não viola o Juízo Natural quando os autos processuais se encontram em condições de julgamento imediato o que autoriza este Relator em sede recursal decidir o mérito na forma do art. 1.013, §3º, I do CPC. II. É cediço que o edital é a lei regente do certame o qual vincula tanto a administração pública quanto os candidatos, devendo ser nele obedecidas as normas e condições III. No caso em testilha, em informações prestadas pela autoridade coatora, a impetrante “apresentou diploma de nível médio na modalidade normal e uma certidão de de nível superior; ocorre que o diploma não foi aceito, uma vez que a candidata o apresentou sem autenticação, e a certidão de nível superior não tem previsão editalícia, dessa forma, não obteve a pontuação do item “d”, nos termos do subitem 11.7”, ID 6895246. IV. Sendo assim, não há que falar em ilegalidade do ato coator em não atribuir nota na prova de títulos, uma vez que a candidata apresentou documentos em desacordo ao que determina as normas regentes do certame. V. Não pode o judiciário adentrar no mérito administrativo do ato e rever critérios da eliminação, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. VI. Logo, não observo qualquer ilegalidade a ensejar a interferência do Judiciário, a fim de obrigar a administração pública a realizar o cômputo da nota na prova título, eis se encontra consentânea com as normas editalícias, sob pena de violação ao princípio da isonomia dos candidatos aos concorreram nas mesmas regras e condições. VII. Apelo conhecido e provido para anular a sentença recorrida e, na forma do art. 1013, §3º, inciso I, do CPC, denegar a segurança por ausência do direito líquido e certo.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga de Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim
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