Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Apelações Cíveis interpostas no bojo de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.214,00, em razão de falha na prestação de serviço de rastreamento veicular. A embargante alega omissão quanto à análise de documentos que comprovariam o funcionamento do rastreador no momento do furto, sustentando erro de fato e requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato ao desconsiderar documentos e relatórios técnicos que, segundo a embargante, comprovariam a inexistência de falha na prestação dos serviços de rastreamento veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese de falha na prestação do serviço, considerando a comunicação prévia de defeitos no equipamento e a atuação ineficaz da empresa no momento do sinistro. 5. A ausência de menção expressa a cada documento apresentado não configura omissão, desde que a questão jurídica tenha sido devidamente enfrentada, como ocorreu no caso concreto. 6. A alegação de erro de fato quanto ao funcionamento do rastreador no momento exato do furto é afastada, pois o fundamento da decisão reside na ineficiência global do serviço, não em um dado pontual de horário, sendo irrelevante a retirada do equipamento por terceiros após o evento danoso. 7. Verifica-se tentativa indevida de rediscussão da matéria fática e da valoração das provas, finalidade incompatível com a natureza e limites dos embargos declaratórios. 8.Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão aborda, ainda que de forma sintética ou indireta, os argumentos apresentados, desde que enfrente adequadamente a questão jurídica central da controvérsia. 3. A ausência de menção a documentos específicos não implica nulidade do julgado, quando a decisão se baseia na análise do conjunto probatório e apresenta fundamentação suficiente. 4. Alegações de erro de fato não se confundem com inconformismo quanto à valoração da prova, sendo inadequadas para embargos declaratórios quando inexistente vício material evidente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CF/1988, art. 5º, incisos V e X. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Cível, j. 16/02/2011; TJ-SP, EDcl no AI nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11/10/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20/05/2024.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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