Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação cível. Plano de saúde. Cancelamento unilateral por inadimplemento. Contrato de longa duração. Sentença de procedência. Insurgência da operadora. Relação de consumo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da interpretação mais favorável ao consumidor aderente e da proteção da confiança legítima. Controvérsia centrada na regularidade do cancelamento do plano por inadimplemento. Necessidade de comprovação, pela operadora, da prévia notificação válida da beneficiária e da efetiva oportunidade de purga da mora. Notificação apresentada pela ré com data de postagem posterior ao ajuizamento da ação. Documento inapto a demonstrar prévia constituição em mora ou ciência da consumidora em tempo hábil para regularização do débito. Inadimplemento que, por si só, não autoriza a pronta rescisão unilateral do contrato. Inteligência da Súmula 94 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Extratos bancários que evidenciam o pagamento das mensalidades subsequentes ao período apontado como inadimplido. Elementos que revelam a boa-fé da autora e afastam a tese de abandono contratual. Documento emitido pela própria operadora atestando, posteriormente, que o plano se encontrava ativo e sem parcelas pendentes. Ausência de causa idônea para a manutenção do rompimento do vínculo. Beneficiária idosa e portadora de marca-passo. Circunstâncias que acentuam a vulnerabilidade da consumidora e exigem maior rigor na observância dos deveres de informação, cooperação e lealdade contratual. Inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98, arguida pela apelante, que não altera a solução da controvérsia. Invalidade do cancelamento que decorre, de forma autônoma, da disciplina consumerista, da boa-fé objetiva e da ausência de prova idônea de prévia comunicação. Cancelamento irregular. Restabelecimento do contrato mantido. Tutela provisória confirmada. Sentença mantida. Recurso não provido.
Recurso não provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.