Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. APÓLICE COLETIVA EMPRESARIAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO PELA RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFEITO ERGA OMNES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde ré contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento contratual e considerou a apólice rescindida desde a data em que solicitado o cancelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão em discussão é a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias e impõe multa por rescisão antecipada em contrato de plano de saúde coletivo empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicável a teoria finalista mitigada ao caso concreto, reconhecendo-se a vulnerabilidade da parte autora, ainda que pessoa jurídica, frente ao plano de saúde, em razão do desequilíbrio na relação jurídica. 4. A cobrança de valores a título de multa e aviso prévio em contrato de plano de saúde coletivo, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, foi declarada abusiva em ação coletiva, com efeito erga omnes em todo o território nacional (processo n. 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF-2). Essa decisão reconheceu a nulidade da cláusula que impunha a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde, de forma que a sua cobrança é considerada abusiva. 5. O art. 23 da Resolução Normativa n. 557/22 não autoriza a previsão de multa e aviso prévio em contrato, dispondo apenas que as condições de rescisão devem constar do contrato celebrado, o que não inclui disposições já consideradas abusivas por decisão judicial com efeito erga omnes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 81 e 103; CPC, arts. 80 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, processo n. 201351011362654, Rel. Vera Lúcia Lima, j. 12.05.2015; TJSP, Apelação Cível n. 1016689-69.2023.8.26.0011, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 13.06.2024; TJSP, Apelação Cível n. 1076856-79.2023.8.26.0002, Rel. Gilberto Franceschini, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1), j. 05.09.2024; TJSP, Apelação Cível n. 1132386-31.2024.8.26.0100, Rel. PAULO SERGIO MANGERONA, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), j. 22.08.2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.