Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT9 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
MULTA DO ART. 477 DA CLT. Os prazos para eventual imposição de multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT, estão definidos pela nova redação legal no § 6º do referido artigo, in verbis: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". No caso em apreço, a ré não comprovou que as verbas rescisórias foram pagas no prazo do § 6° do art. 477 da CLT, de forma que não há como afastar a condenação imposta na origem. Logo, escorreita a sentença que deferiu a pretensão de pagamento da multa prevista no art. 477, 8º, da CLT. Sentença que se mantém. CURITIBA/PR, 11 de setembro de 2024. HELEN VIVIANE BORGES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Turma · TRT9
Composição: Arnor Lima Neto (presidente); Odete Grasselli; Paulo Ricardo Pozzolo; Sergio Murilo Rodrigues Lemos.
Secretaria: Secretaria da 6ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.