Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8049841-70.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rosetelma Aparecida Araujo Advogado: Eracton Sergio De Oliveira Melo (OAB:BA72472-A) Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837-A) Advogado: Maria Alice Miranda De Oliveira Melo (OAB:BA79325) Agravado: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049841-70.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ROSETELMA APARECIDA ARAUJO Advogado(s): ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO, MARIA ALICE MIRANDA DE OLIVEIRA MELO, ERACTON SERGIO PINTO MELO AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão de descontos incidentes em benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, cuja legalidade é controvertida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada de urgência; e (ii) se é cabível a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Agravante, diante de indícios de contratação não desejada. III. Razões de decidir 3. Há elementos que demonstram a verossimilhança das alegações da Agravante, inclusive pela ausência de informações claras sobre a natureza do contrato, configurando possível falha no dever de informação da instituição financeira. 4. O perigo de dano está caracterizado pelo comprometimento de verba alimentar da Agravante, idosa e hipervulnerável, situação que justifica a suspensão dos descontos. 5. A decisão não apresenta risco de irreversibilidade, sendo possível o restabelecimento dos descontos caso a demanda seja julgada improcedente. IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para suspender os descontos no benefício previdenciário da Agravante, sob pena de multa diária limitada ao valor estabelecido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível em CONHER e DAR PROVIMENTO ao Agravo
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