Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DE AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DOS VALORES. PROVAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 479 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado nº 779591266, cuja existência foi negada pelo recorrente, bem como à legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A sentença deve ser mantida. Embora o recorrente sustente a ocorrência de fraude e procure desconstituir os documentos apresentados pela instituição financeira, verifica-se que o Banco PAN juntou aos autos instrumento contratual eletrônico, selfie captada mediante reconhecimento biométrico e comprovante de transferência bancária do valor decorrente da contratação, elementos que, analisados em conjunto, constituem prova suficiente da regularidade do negócio jurídico. A contratação por meio eletrônico não é, por si só, inválida. O art. 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Assim, inexistindo demonstração concreta de adulteração dos elementos de autenticação ou de utilização fraudulenta da biometria, a contratação digital mostra-se juridicamente apta a produzir efeitos. As alegações recursais acerca de divergências de geolocalização, ausência de localização de token em determinado registro de mensagem e suposta irregularidade na entrega do cartão físico não são suficientes, isoladamente, para desconstituir a contratação, sobretudo diante da existência de contrato eletrônico acompanhado de mecanismo de validação biométrica. Do mesmo modo, a alegação de que o valor de R$ 1.333,95 não teria ingressado na conta do recorrente não prevalece diante do comprovante de transferência apresentado pelo banco, não tendo sido produzida prova capaz de afastar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não conduzem à automática procedência da demanda. Compete à parte autora apresentar elementos mínimos capazes de infirmar a documentação produzida pela instituição financeira, o que não ocorreu de forma suficiente no caso concreto. Também não prospera a alegação de nulidade decorrente da condição de pessoa idosa e semianalfabeta. Não foi demonstrado, de forma concreta, que a contratação tenha ocorrido sem manifestação válida de vontade ou que tenha havido vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico. A mera condição pessoal do consumidor, desacompanhada de prova de que o procedimento de contratação não observou as cautelas necessárias, não conduz automaticamente à nulidade. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, não altera a conclusão do caso. Isso porque sua aplicação pressupõe a demonstração de fraude ou falha na prestação do serviço, circunstâncias que não restaram comprovadas nos autos. Consequentemente, reconhecida a regularidade da contratação, não há ilicitude nos descontos realizados, tampouco fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. A sentença, assim, apreciou adequadamente as circunstâncias da demanda e deve ser preservada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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