Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSIONISTA. TEMPUS REGIT ACTUM. LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 26/2020. LIMITE REMUNERATÓRIO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 25/2018. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. I- Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, as regras aplicáveis para a fixação de pensão são aquelas vigentes na data do falecimento do servidor. II – Compulsando os autos, verifica-se que o servidor faleceu em 02/02/2020, durante a vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020, publicada em 01/02/2020. Desse modo, a Lei nº 11.357/2008, por ser anterior a Emenda Constitucional nº 26/2020, não poderia subsistir em face desta. III- Assim, considerando que a referida emenda constitucional entrou em vigor em 01/02/2020, bem como a inexistência de regra de transição, resta claro que não há para a impetrante, direito a perceber de pensão o valor correspondente à totalidade dos proventos do servidor falecido. IV –Ademais, inexiste, para o servidor público, direito adquirido a regime jurídico, de modo que as alterações promovidas no contexto do vínculo funcional ou do vínculo de aposentadoria do servidor lhe são aplicáveis. V - Acresça-se, ainda, que, no ano de 2018 foi promulgada a Emenda à Constituição Estadual nº 25, dispondo que o teto remuneratório do funcionalismo público do Estado da Bahia passaria a ter como parâmetro o subsídio de Governador. E, se o servidor percebia proventos em valor superior ao teto antes do falecimento, tal diferença foi obtida sem respaldo e, por óbvio, não decorre de ato administrativo idôneo, produzido segundo a lei, constituindo, ao revés, mero erro da própria Administração, do qual não decorre nenhum direito, menos ainda com força para incorporar-se ao patrimônio do servidor. VI - Assim, considerando que o impetrado obedeceu ao teto do executivo na instituição da pensão, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança. VII – Direito líquido e certo não demonstrado. Segurança denegada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA
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Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
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