Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES QUE COMPROVEM A TRAFICÂNCIA. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA CONTROVERSA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONTRADITÓRIOS QUANTO À DESTINAÇÃO DA DROGA E POSSE DA COCAÍNA. SEGUNDA PESSOA ABORDADA NO LOCAL. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. RECENTE ENTENDIMENTO DO STF SOBRE PRESUMIDA DESTINAÇÃO PARA USO PESSOAL EM CASOS DE QUANTIDADE INFERIOR A 40 GRAMAS DE CANNABIS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A AFASTAR A PRESUNÇÃO. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ESTADO-ACUSADOR. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. DO CASO EM EXAME. 1. Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau absolveu o acusado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2. Consta dos autos que, no dia 20 de junho de 2022, policiais militares em ronda rotineira foram informados por transeuntes sobre um homem que estaria vendendo drogas próximo ao campo de futebol na localidade conhecida como Bate Estaca, bairro do Uruguai, em Salvador/BA. Ao chegarem ao local para averiguar as informações, os policiais avistaram o acusado e resolveram abordá-lo. Na revista pessoal, encontraram em suas vestes um saco contendo 15 (quinze) porções de material análogo à cocaína, 21 (vinte e uma) porções de material semelhante à maconha e uma nota de R$ 20,00, conforme auto de exibição e apreensão. II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Irresignado, o representante ministerial interpôs recurso de apelação (ID. 87467333), sustentando, em síntese, que as provas coligidas aos autos comprovam a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, destacando: (i) os depoimentos harmônicos dos policiais que efetuaram a prisão; (ii) a quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos; (iii) o contexto da prisão em local conhecido pelo intenso comércio de drogas; e (iv) a tentativa de fuga do acusado ao avistar a viatura policial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final demonstrando cabalmente sua culpabilidade. 5. Para o cometimento do crime de tráfico de drogas, é necessário que a conduta do indivíduo se adeque a um dos verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo de drogas por terceiros. Extrai-se daqui que não é preciso o indivíduo ser flagrado vendendo as substâncias ilícitas para que o crime de tráfico esteja configurado. Basta que seja praticado um dos núcleos do tipo penal e exista o ímpeto de praticar a traficância. 6. Prima facie, tem-se que a materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos, através do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 409581257), bem como pelos Laudos Periciais preliminar e definitivo (nº 020496/01 e nº 020496-02), os quais atestam que o material apreendido corresponde a 24,98g (vinte e quatro gramas e noventa e oito centigramas) de maconha, distribuídos em 21 porções, e 14,92g (quatorze gramas e noventa e dois centigramas) de cocaína, sob a forma de "pedras friáveis", distribuídas em 15 porções. A despeito da existência de prova concreta da materialidade, a autoria imputada aos ora recorridos, por sua vez, não restou evidenciada, pois a prova coletada apresenta-se frágil, insuficiente para alicerçar eventual condenação. 7. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a prova oral produzida em juízo não demonstra, de forma inequívoca, a destinação comercial dos entorpecentes encontrados com o Apelado. Os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, ouvidos sob o crivo do contraditório, não apresentam consistência suficiente para embasar um decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas. 8. O policial militar Alan Oliveira da Silva afirmou que não visualizou o acusado em ato de venda, desconhecia denúncias específicas sobre ele e nunca o tinha visto antes. Asseverou, ainda, que a abordagem se deu exclusivamente em razão do comportamento considerado suspeito demonstrado pelo réu ao avistar a viatura policial. Por sua vez, o policial Elvis da Fraga Santos, que efetuou a revista pessoal, demonstrou significativa imprecisão em seu relato, não se recordando claramente dos fatos, tampouco especificando com segurança quais tipos de drogas foram encontrados com o acusado. Outrossim, foi este policial quem mencionou a presença de uma segunda pessoa próxima ao acusado no momento da abordagem, confirmando que esta também foi revistada. 9. Nesse diapasão, emerge dos autos que o segundo indivíduo também foi abordado e revistado pelos policiais, não tendo sido, entretanto, detalhado nos depoimentos o que foi ou não encontrado com ele, surgindo daí a possibilidade, como bem pontuou o magistrado sentenciante, de que parte das drogas, notadamente a cocaína, pertencesse a esta segunda pessoa. 10. No caso em exame, a quantidade total de drogas apreendidas (24,98g de maconha e 14,92g de cocaína), ainda que divididas em porções, mostra-se inexpressiva para caracterizar, por si só, a traficância, mormente quando não foram encontrados outros elementos comumente associados ao tráfico, como balanças de precisão, anotações referentes ao comércio ilícito, grande quantidade de dinheiro ou aparelhos celulares com mensagens indicativas de negociação de entorpecentes. Quanto ao valor em dinheiro encontrado com o acusado (R$ 20,00), evidencia-se claramente inexpressivo e compatível com necessidades cotidianas, não constituindo, portanto, indício seguro de comercialização de drogas. 11. Outrossim, imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral), estabeleceu importante parâmetro objetivo para a distinção entre usuário e traficante no que tange à cannabis sativa (maconha), fixando em 40 gramas o limite para a presunção relativa de porte para uso pessoal. In verbis: "(iv) nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;" (STF - RE: 635659 SP, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Tribunal Pleno). 12. No caso sub examine, a quantidade de maconha apreendida (24,98g) situa-se significativamente abaixo do limite estabelecido pelo Pretório Excelso, enquadrando-se, portanto, na presunção relativa de porte para consumo pessoal, presunção esta que só poderia ser afastada mediante elementos objetivos que indicassem o intuito de mercancia, os quais, conforme já demonstrado, não se fazem presentes nos autos. 13. In casu, portanto, restou evidenciada a pequena quantidade de drogas, a ausência de outros elementos indicativos de tráfico e a significativa dúvida quanto à propriedade da totalidade dos entorpecentes apreendidos, o que, à luz do princípio do in dubio pro reo, impõe a manutenção da desclassificação operada pelo Juízo de primeira instância. 14. Importante lembrar que o réu é presumido inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a materialidade e sua autoria. Há indubitavelmente a necessidade do Estado-acusador comprovar a culpabilidade do indivíduo, constitucionalmente presumido inocente, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova, impondo sanções sem o devido processo legal. 15. Assim sendo, inexiste provas produzidas pelo órgão ministerial na instrução processual, ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial, e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 16. É cediço que o sistema penal, baseado na presunção de não culpabilidade, exige prova plena e convincente para a condenação, ao contrário da absolvição, para a qual basta a dúvida, em consagração ao princípio do in dubio pro reo, estampado no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 17. Do exposto, considerando a ausência de concretude dos dados colacionados ao caderno processual, não se constatam elementos para justificar a condenação do Acusado, sendo a manutenção da sentença absolutória medida que se impõe. 18. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do Recurso. IV. DISPOSITIVO. 19. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL
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