Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. IRDR 53.983/2016. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL. I. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada quando inviável para extinguir o processo. II. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. III. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados. IV. Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia. V. Apelo conhecido e não provido, conforme Ministerial. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA IZABEL PINHEIRO ESTRELA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BMG S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato de consignação e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, deixando de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, levantando a preliminar de cerceamento de defesa ante não realização de perícia grafotécnica. No mérito, afirma que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Apelado, de sorte que o empréstimo consignado em questão é fraudulento e que foi vítima de fraudadores. Corrobora dizendo que a apelada é analfabeta e não detém consciência do que estava assinando. Alega que os documentos apresentados pelo Recorrido no ID: 28919371, PAG. 53, além da Autora/Recorrente ter supostamente anuído com o contrato de cartão de crédito consignado, também teria recebido o valor do tele saque em sua conta bancária na conta n° 2203-9, agência 4150, Instituição (237 – Banco Bradesco). Acontece que a conta mencionado pelo Recorrido é do BANCO BRADESCO, instituição financeira que a Recorrente não possui cartão benefício e não utiliza para recebimento de qualquer valor, uma vez que a sua aposentadoria estava vinculada ao BANCO DO BRASIL até ABRIL/2016 e a partir de MAIO/2016 passou a receber na CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Relata que o Recorrido vem de maneira contínua descontando mês a mês da conta da Requerente um débito oriundo de cartão de crédito rotativo RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC), cuja contratação não foi realizada pela Recorrente. Afirma que a sentença violou os arts. 14 e 39 do CDC e que tem direito à repetição de indébito e dano moral. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, para julgar procedente a demanda, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar o Banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como em danos morais. O Banco apelado apresentou contrarrazões. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação do cartão de crédito consignado. Com relação a preliminar de cerceamento de defesa, entendo que deve ser rejeitada, uma vez que o contrato consta e dos documentos de crédito a assinatura impecável da autora, a qual sinalizou com a anuência ao valor consignado em seu cartão de crédito. No mérito, registra-se que deve ser rejeitada a tese trazida pela apelante, posto que, mesmo sendo analfabeta, compreendeu a contratação, principalmente porque o nível de informação que se tem na sociedade e a disseminação da internet importa em se saber todo cidadão comum sabe o que é uma contratação por cartão de crédito. O Tribunal de Justiça do Maranhão, em processo coletivo de massa, já decidiu pela tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos. Confira-se: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Passando a análise do mérito, verifica-se que a instituição financeira juntou cópia do contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado a rogo pela apelante e pelas duas testemunhas como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Além disso, a despeito das alegações da apelante, o cartão fora desbloqueado e efetivamente utilizado para compras, saques e pagamento de contas, conforme faz prova os documentos anexados na contestação, conforme fls. 04/13 do id. 14739748. Logo, restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, bem como a sua efetiva utilização, não merecendo prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico. Anisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato. (Ap 0162202017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 21/07/2017). Desta forma, o Banco apelado conseguiu demonstrar a regularidade do vínculo estabelecido entre as partes, constando, no referido documento, todas as informações pertinentes à contratação – qualificação do beneficiado, dados bancários para transferência, valor da contratação, taxas de juros mensais e anuais, incidência tributária, quantidade de parcelas e data de início dos descontos –, o que nos leva a concluir que, diante desse quadro fático, a contratação ocorreu de forma regular, mostrando-se insubsistentes, por conseguinte, os pleitos indenizatórios formulados pela parte Autora Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência da demanda, proferida de acordo com os precedentes aplicáveis à espécie. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/151). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 25 de novembro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido
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