Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE A MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO HOUVE ABERTURA DE CONTRADITÓRIO E NÃO HOUVE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA EM RAZÕES DE APELAÇÃO. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL E OMISSÃO NÃO SUPRIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que deu provimento à apelação para acolher a alegação de prescrição intercorrente da pretensão executiva. 2. Na origem, a parte recorrente propôs ação de execução de título extrajudicial contra a parte recorrida em 11 de fevereiro de 1999 por conta de uma dívida que havia vencido em 28 de maio de 1996. 3. A parte recorrida opôs embargos à execução alegando, dentre outras questões, a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que ao tempo da citação já teria transcorrido o lapso trienal aplicável na espécie por se tratar o título executivo de cédula de crédito industrial. 4. Em primeira instância, o Magistrado julgou improcedente os embargos. Porém, em sede de apelação, o Tribunal a quo entendeu presente a prescrição. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC, em razão de omissões nos acórdãos que julgaram a apelação e os primeiros embargos de declaração, pelo não enfrentamento das teses de necessidade de provocação para apreciar a matéria e sobre os limites devolutivos da apelação. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem não enfrentou as teses levantadas pela recorrente nos embargos de declaração, caracterizando omissão nos termos do art. 489, inc. IV, do CPC. 7. O voto divergente apresentado nos terceiros embargos de declaração destacou a omissão e a necessidade de supri-la, reforçando a plausibilidade das alegações da recorrente. 8. A negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC foi evidenciada na medida em que as mencionadas omissões não foram supridas pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de outros dois embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido para anular o acórdão que julgou os terceiros embargos de declaração, determinando que novo acórdão seja prolatado, sanando as omissões.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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