Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO REAJUSTE. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência incidental para suspender a incidência de reajuste de 45%, aplicado ao aniversário contratual de agosto de 2026, em contrato coletivo de plano de assistência à saúde, determinando a emissão de boleto no valor nominal cobrado em julho de 2026 (R$ 100.402,37), mantido inalterado para as mensalidades vincendas até ulterior deliberação, e fixando multa cominatória de R$ 10.000,00, por boleto emitido em desacordo com a ordem ou por dia de atraso na disponibilização da fatura no valor correto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência que suspendeu o reajuste de 45%, especialmente a probabilidade do direito, diante da recusa da operadora em apresentar documentos contábeis e atuariais à perita, e o perigo de dano grave à coletividade segurada; (ii) a adequação e proporcionalidade da multa cominatória, fixada em R$ 10.000,00 por boleto desconforme ou dia de atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da tutela de urgência não exige certeza técnica definitiva, satisfazendo-se com a verossimilhança das alegações e o juízo de probabilidade, o qual, na espécie, emanou da conduta recalcitrante da operadora perante as determinações do juízo. A recusa deliberada em fornecer os documentos à perita, sob genérica alegação de sigilo empresarial, constitui indício suficiente da ausência de justa causa técnica para o reajuste de 45%. 4. O perigo de dano grave está configurado pelo risco de imposição de majoração considerável à coletividade segurada, sem a devida justificativa técnica, circunstância que se torna ainda mais premente diante da presença de beneficiários idosos em tratamento de graves patologias. 5. A multa cominatória de R$ 10.000,00 por boleto desconforme ou dia de atraso é compatível e idônea para coibir o descumprimento da ordem judicial, tratando-se de obrigação de fácil cumprimento prático. O valor está situado em patamar inferior ao montante controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa da operadora de plano de saúde em fornecer documentos contábeis e atuariais à perita judicial, sob genérica alegação de sigilo empresarial, atrai a presunção do art. 400 do CPC e constitui indício suficiente da ausência de justa causa técnica para o reajuste por sinistralidade.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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