Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0000200-36.2016.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Lednilson Pereira Dos Santos Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Embargante: Secretario Da Administração Do Estado Da Bahia Saeb Embargante: Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Mariana Cardoso Wanderley Terceiro Interessado: Maria Alice Miranda Da Silva Embargante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000200-36.2016.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): EMBARGADO: Lednilson Pereira dos Santos Advogado(s):LUCAS ARAGAO DA SILVA EMENTA Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento do Mandado de Segurança. Auxílio-transporte. Policiais militares. Aplicação da tese vinculante firmada no IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1). Necessidade de esclarecimentos quanto aos parâmetros de pagamento. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Há necessidade de integração do acórdão para explicitar os parâmetros de pagamento do auxílio-transporte em consonância com a tese vinculante firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. A concessão do auxílio-transporte aos policiais militares, no período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, deve observar o disposto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, considerando-se para o cálculo: (i) o número de deslocamentos diários via transporte coletivo; (ii) os dias de efetivo comparecimento ao serviço; e (iii) o valor da tarifa oficial vigente. O benefício deve ser pago na mesma conta e época da remuneração mensal, conforme expressamente estabelecido na tese vinculante. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, para esclarecer os parâmetros de implementação do auxílio-transporte, cuja natureza é indenizatória. Recurso parcialmente acolhido com efeito integrativo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao presente recurso
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