Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ELIANA DE FÁTIMA UNZER E OUTROS 1. Cuida-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno, de cuja fundamentação se colhe: "Inviável é a irresignação. Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que após a Constituição de 1988 o art. 6º da LICC, tem natureza constitucional, não sendo, pois, apreciável no âmbito do recurso especial. Com relação ao dissídio jurisprudencial, os paradigmas colacionados não guardam as mesmas circunstâncias fáticas do aresto, pois, no caso, o autor ingressou na SABESP na vigência da Lei 200/74 que revogou a Lei 4.819/58". Sustenta a recorrente ofensa ao art. 5º, XXXVI e LIV, argumentando, em síntese, ofensa ao direito adquirido e ao devido processo legal. 2. O inconformismo não merece prosperar, uma vez que "o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário" (AgRg/Ag-STF 360.265-RJ, DJ 20.9.2002). Confira-se, ainda, o AG/STF 450.240-MA, DJ 20.4.2004. 3. À vista do exposto, não admito o recurso. Brasília, 6 de maio de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Vice-Presidente
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