Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 997, § 1º, DO RECURSO DESPROVIDO. CPC/2015. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso adesivo interposto pelos réus fosse apreciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o recurso adesivo interposto pelos réus, sucumbentes em ação indenizatória, pode ser admitido com fundamento na sucumbência recíproca prevista no § 1º, do art. 997, CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes obtêm provimento jurisdicional inferior ao que almejavam, configurando interesse recursal para interposição de recurso adesivo, conforme § 1º, do art. 997, CPC/2015. 4. Nos casos em que o autor obtém indenização em valor menor do que o pleiteado, este é sucumbente quanto à extensão do pedido indenizatório e o réu é sucumbente porque sofreu condenação, ainda que menor, em extensão, do que a pedida. 5. Nos termos do Tema Repetitivo n. 459/STJ, "o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material". 6. Esse repetitivo diz respeito tão somente ao cabimento de recurso adesivo pelo autor, nada versando sobre o cabimento do recurso adesivo interposto pelo réu, pois essa hipótese de cabimento decorre diretamente do art. 997, § jurisprudência pacifica no STJ. 1º, do e conta com CPC/2015 IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Resultado do Julgamento: Tese de julgamento: 1. A sucumbência recíproca, prevista no § 1º, do permite art. 997, CPC/2015, que qualquer das partes adira ao recurso interposto pela outra, desde que ambas tenham obtido provimento jurisdicional inferior ao que almejavam. 2. É cabível a interposição de recurso adesivo pelo réu que foi condenado em ação indenizatória. § 1º. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 997, STJ, Rel. Min. Marco Jurisprudência relevante citada: REsp 1.102.479/RJ, Buzzi, Corte Especial, julgado em 04.03.2015; STJ, Rel. REsp 1.854.670/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp 296.556/MG, julgado em 23.06.2015.
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Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
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