Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS. CUSTO EFETIVO TOTAL. NATUREZA INFORMATIVA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de três contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a Instrução Normativa do INSS limita o CET ou apenas a taxa de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A IN INSS/PRES nº 125/2021 limita a taxa de juros remuneratórios a 2,14% a.m.; os contratos pactuaram taxas de 1,13%, 1,17% e 1,43%, dentro do teto regulamentar. O CET é indicador informativo criado pela Resolução CMN nº 3.517/2007 que engloba juros, IOF, tarifas e seguros; por natureza, supera a taxa nominal sem configurar abusividade. A expressão "devendo expressar o custo efetivo do empréstimo" veda a dissimulação de encargos sob a rubrica de juros; não submete o CET ao mesmo teto da taxa remuneratória. Respeitado o limite regulamentar dos juros, inexiste desequilíbrio contratual que justifique intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A limitação das INs do INSS incide sobre a taxa de juros remuneratórios, não sobre o CET. 2. O CET é índice informativo de composição heterogênea, insuscetível de limitação direta ao teto dos juros nominais. 3. Respeitado o teto regulamentar dos juros, inexiste abusividade a justificar revisão contratual. Dispositivos relevantes: CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Resolução CMN nº 3.517/2007; Resolução CMN nº 4.881/2020, arts. 1º a 3º; IN INSS/PRES nº 125/2021, art. 13, II. Jurisprudência relevante: TJSP, AC nº 1008183-06.2025.8.26.0506, Rel. Des. João José Custódio da Silveira, Núcleo de Justiça 4.0 – Turma VII, j. 12/12/2025; TJSP, AC nº 1015345-86.2024.8.26.0506, Rel. Des. Wilson Júlio Zanluqui, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2025; TJSP, AC nº 1007456-86.2024.8.26.0084, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2025.
Recurso desprovido. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
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