Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT10 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. FATO NOVO. LIMITE DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se dos segundos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. O embargante alega omissão na análise de um desconto que sustenta ter ocorrido após a interposição do recurso ordinário e informado ao juízo por meio de petição avulsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a comunicação de fato novo (desconto superveniente) nos autos, por petição, após a interposição do recurso ordinário, amplia o objeto de julgamento do Tribunal, obrigando-o a analisar a matéria em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O objeto do recurso é delimitado pelos pedidos e fundamentos nele deduzidos, não cabendo ao Tribunal analisar matéria não impugnada especificamente no apelo originário. 2. O efeito devolutivo em profundidade, previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC e na Súmula 393 do TST, autoriza a apreciação de fundamentos relativos ao capítulo impugnado, mas não a análise de fatos novos ocorridos e noticiados após a delimitação da matéria devolvida pelo recurso. 3. A análise de eventuais descumprimentos da obrigação ocorridos no curso do processo, após o julgamento do recurso principal, compete ao juízo da execução, a quem a parte deve direcionar a pretensão. 4. A tentativa de obter a reforma do julgado por via inadequada caracteriza a intenção de rediscussão da matéria, finalidade estranha à natureza dos embargos de declaração quando inexistente vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESES: Embargos de Declaração não providos. Tese de Julgamento: A notícia de fato novo, ocorrido após a interposição de recurso ordinário, não integra automaticamente o objeto de devolução ao Tribunal, cabendo à parte interessada submeter a questão ao juízo competente da execução, e não buscar sua análise por meio de embargos de declaração sob a alegação de omissão. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 393, II, do Tribunal Superior do Trabalho.
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1ª Turma · TRT10
Composição: Grijalbo Fernandes Coutinho (presidente); Elaine Machado Vasconcelos; Flavia Simões Falcão; Jose Ribamar Oliveira Lima Junior.
Secretaria: Secretária: LORENA RAMALHO HENRIQUES
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.