Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8033932-85.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Antonio Marcelo Pereira Andrade Advogado: Leonardo De Lima Naves (OAB:MG91166-A) Agravante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033932-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE Advogado(s):LEONARDO DE LIMA NAVES A2 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO AGRAVADO DO POLO PASSIVO. RECORRIDO QUE COMPROVADAMENTE ERA EMPREGADO DA EMPRESA EXECUTADA, NÃO CONSTANDO COMO SÓCIO, GERENTE OU ADMINISTRADOR. ELEIÇÃO COMO DIRETOR SEM DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA QUE NÃO LHE CONFERE PODERES DE GESTÃO DA EMPRESA. HIPÓTESES RESTRITAS DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. PROVA INEQUÍVOCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0788517-92.2018.8.05.0001, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo agravado, Antônio Marcelo Pereira Andrade, determinando sua exclusão do polo passivo. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o agravado, na condição de diretor sem designação específica, poderia ser incluído no polo passivo da execução fiscal com base no art. 135, III, do CTN, e se a decisão agravada desconsiderou precedentes vinculantes e elementos suficientes para manter sua inclusão. III. Razões de decidir: Os atos constitutivos e documentos trabalhistas comprovam que o agravado não era sócio nem exercia poderes de gestão na empresa executada, o que afasta a incidência do art. 135, III, do CTN. A posição de "diretor sem designação específica" em sociedade anônima não implica, por si só, responsabilidade tributária, conforme prevê o art. 158 da Lei nº 6.404/76. A fixação de honorários advocatícios em favor do agravado encontra respaldo no princípio da causalidade, seguindo o entendimento do STJ no Tema 961, aplicável aos casos de exclusão de corresponsável por exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A exclusão de corresponsável do polo passivo de execução fiscal, demonstrada de plano a ilegitimidade passiva, é possível em sede de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória. Não cabe responsabilização tributária de diretor estatutário ou administrador sem comprovação de poderes de gestão ou prática de atos que configurem infração à lei, contrato social ou estatutos da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN e art. 158 da Lei nº 6.404/76.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas
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