Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
324/326, ora embargada, para tornar sem efeito a decisão de fls. 309/310 e distribuir o feito. Verifico, contudo, que o fato ocorrido durante a vigência da suspensão condicional do processo foi a instauração de nova ação penal contra o recorrido. O parágrafo 3.º do artigo 89 da Lei n.º 9.099/95 dispõe que a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime, o que de fato aconteceu e pode-se verificar do próprio acórdão recorrido "(...) o Réu foi denunciado durante o período de provas - 0011849-09.2012.8.19.0045" (fl. 203). Ademais, na espécie, considerando que o benefício da suspensão condicional do processo possui índole processual, não se tratando de sanção penal e tendo como conseqüência tão somente a retomada do curso processual, se torna irrelevante se o fato apurado no novo processo instaurado seja anterior ao período de suspensão, consoante os precedentes da 5.ª e 6.ª Turmas desta Corte Superior de Justiça: HC n.º 62.401/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 23/6/2008; RHC 50274 / PE - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2014/0193658-2 Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 17/10/2014. Ante ao exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para, restaurando a decisão de fls. 309/310, tornar sem efeito a decisão de fls. 324/326. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 18 de maio de 2017. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de EDcl em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa