Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DISTRIBUIU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA FABRICANTE. ALEGADA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO COMO INSUMO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUTOR PESSOA FÍSICA E MICROEMPREENDEDOR QUE UTILIZAVA O BOTIJÃO COMO DESTINATÁRIO FÁTICO, SEM REINSERÇÃO DO PRODUTO NO MERCADO. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL EVIDENCIADA DIANTE DA FABRICANTE E DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA REQUALIFICAÇÃO DO VASILHAME. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO CDC. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. ART. 12 DO CDC. LAUDO DA POLÍCIA CIENTÍFICA QUE APONTA, EM COGNIÇÃO PRÓPRIA DA FASE INSTRUTÓRIA, ALTERAÇÕES NA VÁLVULA DO RECIPIENTE. ELEMENTOS MÍNIMOS DE VEROSSIMILHANÇA. DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO DISPENSA O AUTOR DE COMPROVAR O FATO, O NEXO CAUSAL E OS DANOS, ATRIBUINDO ÀS RÉS A PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REGRA DO ART. 12, § 3º, DO CDC E, SUBSIDIARIAMENTE, DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ART. 373, § 1º, DO CPC. ENCARGOS FIXADOS DE FORMA ESPECÍFICA E COMPATÍVEL COM A APTIDÃO PARA A PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA, CERCEAMENTO DE DEFESA OU INVERSÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pela fabricante de botijão de gás em face de decisão saneadora que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atribuiu às requeridas a demonstração da inexistência de defeito do produto, da ausência de nexo causal ou de excludente de responsabilidade, preservando ao autor a prova dos danos alegados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em definir se o uso do botijão de gás em pequeno estabelecimento de alimentação afasta a relação de consumo e se a distribuição do ônus probatório imposta na origem é genérica ou incompatível com os arts. 6º, VIII, e 12, § 3º, do CDC e 373 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIRA teoria finalista pode ser mitigada quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do adquirente que emprega o produto em atividade econômica. O autor não fabrica, requalifica nem comercializa botijões, possuindo manifesta inferioridade técnica em relação às empresas integrantes da cadeia de fornecimento. Em demanda por acidente de consumo, incumbe ao consumidor apresentar elementos mínimos do fato, do nexo causal e do dano, enquanto o fornecedor deve provar a inexistência do defeito ou alguma das excludentes do art. 12, § 3º, do CDC. A decisão recorrida preservou essa distinção, não impondo às rés a prova dos danos nem dispensando o autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: reconhecida a vulnerabilidade técnica e informacional do adquirente que utiliza produto perigoso como destinatário fático em pequena atividade empresarial, admite-se a incidência da teoria finalista mitigada; em ação indenizatória por fato do produto, compete ao autor demonstrar minimamente o acidente, o nexo causal e os danos, e ao fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou excludente de responsabilidade.
Recurso desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Angela Khury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.