Abrindo a decisão
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TCE-PR · Acórdão
Consulta. SIAFIC. Não implementação no prazo legal. Questionamentos acerca da possibilidade de contratação, pelo Poder Legislativo, de solução de tecnologia da informação quando houver atraso na implementação pelo Poder Executivo.
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por unanimidade, em: Conhecer da presente Consulta e, no mérito, RESPONDER os questionamentos, no sentido de que: 1. Caso o Poder Executivo não implante o SIAFIC dentro do prazo previsto pelo Decreto nº 10.540/2020, o Poder Legislativo poderá licitar o serviço de cessão de direito de uso de software de gestão pública para o ano de 2023? Resposta: Sim, havendo atraso na efetivação do SIAFIC pelo Poder Executivo, o Poder Legislativo está excepcionalmente autorizado a licitar o serviço, haja vista a necessidade de se garantir a transparência da gestão fiscal preconizada pelo caput do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. O fato de o Poder Executivo, responsável pela contratação do sistema integrado, estar realizando processo licitatório (em curso) impede o Poder Legislativo de contratar o mesmo serviço? Resposta: De forma excepcional, o Poder Legislativo poderá contratar sistema integrado, todavia, tal contrato deverá contemplar cláusula resolutiva, permitindo a sua extinção quando da completa implantação da citada solução de tecnologia da informação, a qual deverá ser mantida e gerenciada pelo Poder Executivo. 3. Em havendo impedimento, qual a forma disponibilizada pelo Tribunal de Contas para que as Câmaras Municipais possam enviar as informações mensais necessárias enquanto o SIAFIC não for efetivamente implantado pelo Poder Executivo? Resposta: Prejudicada. Por consequência, oportunamente, devem os presentes autos serem remetidos à Diretoria de Protocolo, a fim de que dê ciência ao Consulente do teor desta decisão, encaminhando-se cópia do acórdão acima citado.
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