Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM A NECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: recurso interposto pelo sentenciado contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto. II. Questão em Discussão: determinar se a Lei nº 14.843/2024 pode ser aplicada ao caso e se há a necessidade de elaborar o exame criminológico para avaliar o pedido de progressão de regime do agravante. III. Razões de Decidir: A Lei nº 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, conforme precedentes do STF e STJ. O exame criminológico não é obrigatório e só pode ser exigido de forma fundamentada, com base em elementos concretos da execução da pena. No caso dos autos, não há nada que desabone a conduta do agravante. Em seu histórico prisional, não há anotação de falta grave recente, e há registro de estudo e trabalho realizado no ambiente prisional. Portanto, restou comprovado o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo necessários para a progressão de regime. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Agravante promovido ao regime semiaberto sem a necessidade do exame criminológico.
Recurso provido. Agravante promovido ao regime semiaberto sem a necessidade do exame criminológico.
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