Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AO IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial para emendar a petição inicial mediante juntada de documentos considerados indispensáveis ao prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por suposta inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial, é válida diante do cumprimento parcial da ordem e da irrelevância jurídica do requerimento administrativo prévio, à luz da tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora atendeu à determinação judicial no tocante à juntada dos extratos bancários exigidos e da procuração atualizada, não subsistindo fundamento para o indeferimento da inicial com base nesses documentos. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação foi afastada por decisão do Tribunal Pleno no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, que fixou tese no sentido da desnecessidade de comprovação dessa condição da ação em demandas envolvendo nulidade de contrato de empréstimo consignado. 5. O indeferimento da inicial por ausência de requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), especialmente diante de decisão vinculante em sentido contrário proferida pelo Tribunal Pleno. 6. Inexistem condições para aplicação da regra da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), pois o processo ainda demanda instrução probatória, impondo-se a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de requerimento administrativo é indevido quando já afastado por tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 2. O cumprimento parcial da ordem de emenda, quando suficiente para viabilizar o prosseguimento do feito, afasta a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A ausência de instrução probatória inviabiliza o julgamento imediato da lide pelo tribunal ad quem, devendo o feito retornar à origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 321, 485, I, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 18.06.2024.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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