Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA DO PREFEITO MUNICIPAL EM NÃO REPASSAR VERBAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS EM REGIME ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEQUESTRO DO VALOR. CUMPRIMENTO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DISPOSTAS NO ADCT. VIOLAÇÃO AO ART. 10, INCISO xi, DA LEI DE IMPROBIDADE. CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. I. Na origem, o Ministério Público Estadual ingressou com a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em face do apelado, enquanto Prefeito do Município de Gonçalves Dias/MA, deixou de providenciar a liberação tempestiva dos recursos para pagamento dos precatórios referente aos exercícios financeiros de 2001, 2005 e 2012, em Regime Especial, incorrendo assim, em ato de improbidade administrativa tipificado nos art. 10, inciso XI e art. 11, incisos I e II. II. Para caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 e seus incisos (Lei nº 8.429/1992) o legislador já afirma no caput que as condutas lá descritas causam, efetiva e comprovada lesão ao erário e se realizam por meio de ação ou omissão, na forma dolosa, conforme alterações promovidas pela Lei 14.230, de 2021. III. No exame dos autos, colhe-se que foi instaurado o Processo Administrativo, no âmbito da Presidência do E. Tribunal de justiça do Estado do maranhão, visando à regularização do pagamento do débito de precatórios em Regime Especial e somente diante da inércia do então administrador público, o E. Tribunal determinou o sequestro do débito, oficiando o órgão ministerial apelante acerca da desobediência ao comando do art. 104 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT pelo apelado. IV. Observa-se que a Presidência do Sodalício Maranhense atuou em estrita obediência ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional no 62/2009. V. A lesão ao erário restou comprovada, posto que o parágrafo único do art. 104 do ADCT estabelece como consequência da omissão, a impossibilidade do ente municipal de contrair empréstimo externo ou interno e de receber transferências voluntárias, conforme se observa da redação legal. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido para, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu por ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, XI, da Lei n. 8.429/92, aplicando, cumulativamente, as sanções do art. 12, II, da referida Lei, quais sejam: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 08 (oito) anos; c) pagamento de multa civil equivalente a uma vez o valor da remuneração bruta mensal percebida pelo réu na qualidade de gestor municipal.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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