Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8029909-96.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: Amelia Maria De Oliveira Advogado: Leandro De Jesus Santiago (OAB:BA60643-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029909-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: AMELIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s):LEANDRO DE JESUS SANTIAGO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PREENCHIDOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 500,00. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DENTRO DOS PARÂMETEROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante dispõe o art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2. No caso a autora, ora agravada, assevera desconhecer a contratação do empréstimo consignado a título de RMC. 3. Em cognição sumária, as cobranças perpetradas se mostram onerosas ao consumidor, não sendo possível concluir, do conjunto probatório, que a recorrida tinha interesse na contratação de cartão de crédito. 4. Assim, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a suspensão das cobranças indevidas do contrato de empréstimo na modalidade RMC. 5. Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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