Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de indenização por danos morais em que a parte Acionante afirma ter sofrido danos decorrentes da falha na prestação de serviços por parte da acionada. Em sentença, o Juízo entendeu pela improcedência dos pedidos. Irresignada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço dos recursos interpostos, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça à acionante. Passamos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8000039-79.2017.8.05.0055. ; 8000672-73.2020.8.05.0156; 8000023-50.2020.8.05.0240; 8000890-52.2021.8.05.0064; 8000102-13.2021.8.05.0040 Inicialmente, insta destacar que, não obstante os casos acima versem sobre temáticas distintas, todos corroboram o entendimento consolidado da 6ª Turma Recursal, consistente na ausência de responsabilização quando da não comprovação dos fatos constitutivos do direito. Passamos ao mérito. Alega a autora, em breve síntese, que sofreu danos materiais e morais em decorrência de conduta abusiva da ré. Com efeito, o art. 6º, VIII do CDC prevê a inversão do ônus probatório, desde que presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não trouxe documento que comprove seu histórico de consumo nem os valores cobrados antes da suposta majoração ilícita. Inegável que a inicial carece do mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus da prova do quanto alegado, consoante disposto no art. 373, I do CPC/2015. Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, porém faz-se necessário um mínimo de provas necessárias possíveis, para que haja demonstração da robustez das alegações. Em vista de tais considerações, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONANTE, para manter a sentença em todos os seus termos. Diante do resultado, condeno-a ao pagamento de custas e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs
Em vista de tais considerações, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONANTE, para manter a sentença em todos os seus termos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.