Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
PESSOAL. QUATRO ATOS DE PENSÃO MILITAR. REGISTRO DOS ATOS. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA AO INSS EM RAZÃO DE UMA DAS BENEFICIÁRIAS ACUMULAR A PENSÃO MILITAR COM BENEFÍCIO NO RGPS, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART, 24, § 2º, DA EC 103/2019. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Marinha. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de pensões militares concedidas aos Srs. Katia Barbosa da Silva, Lígia Barbosa da Silva, Elizabeth Franco Duarte, Halex Hagler, Halexia Hagler de Santana, Maria das Graças da Silva Lima e Idir Gila Lima; 9.2. determinar ao Comando da Marinha que, em relação às Sras. Maria das Graças da Silva Lima e Idir Gila Lima: 9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste, nos contracheques das pensionistas, os valores das cotas devidas da rubrica "soldo pens", de modo que totalizem o soldo relativo ao posto de segundo-tenente, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, com base no art. 7º, § 2º, da Resolução 353/2023 e no art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.2.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária pelo ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução 353/2023 e do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c o art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.2.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às pensionistas, informando-as que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessas comunicações, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.3. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social da necessidade de aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 aos proventos do benefício concedido no âmbito do RGPS à Sra. Maria das Graças da Silva Lima, cabendo à autarquia adotar as providências administrativas pertinentes; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 9.5. encerrar e arquivar o processo.
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