Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
REPRESENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DE DIRETOR-PRESIDENTE APÓS TÉRMINO DE MANDATO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS VEDAÇÕES DA LEI 13.303/2016 (LEI DAS ESTATAIS). RENÚNCIA DO DIRIGENTE NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CIÊNCIA À ENTIDADE E À SEST/MGI. COMUNICAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela AudPortoFerrovia, que teve origem em denúncia recebida de forma anônima, referente ao mandato do Diretor-Presidente da Companhia Docas do Ceará (CDC), Lúcio Ferreira Gomes, que, de acordo com o relatado a este Tribunal, permanecia no cargo após o término de seu período legal em 27/6/2025, sem ato formal de recondução, sem novo ato de posse e em desacordo com as vedações da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 235 e 237, VI, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação para considerar prejudicada a decisão de mérito, por perda de objeto; 9.2. dar ciência à Companhia Docas do Ceará de que, em razão do seu porte -- não mais enquadrado como pequena, conforme o art. 51, §§ 1º e 3º da Lei 13.303/2016 --, a nomeação do Diretor-Presidente que possua parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas no art. 29, I a IV, do Decreto 8.945/2016 afronta o art. 17, § 3º, da Lei 13.303/2016; 9.3. notificar a Companhia Docas do Ceará, o Ministério de Portos e Aeroportos e a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST/MGI) a respeito deste acórdão.
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