Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AMORTIZAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que determinou apenas o cancelamento do instrumento físico de utilização como cartão de crédito consignado. Busca o recorrente a apreciação de eventual saldo credor, bem como a alteração da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) eventual compensação dos valores descontados, ensejando uma possível quitação do débito; (ii) se o valor fixado a título de honorários advocatícios é irrisório, necessitando de majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento do cartão de crédito consignado é permitido, a qualquer momento, sem prejuízo da necessidade de adimplemento da dívida, na forma do art. 17-A da instrução normativa INSS/PRES nº 28/2008. 4. O cancelamento do cartão não exime o consumidor da obrigação de adimplir o saldo devedor, cabendo ao banco apresentar o valor atualizado do débito e facultar a liquidação imediata ou mediante descontos consignados na margem de benefício previdenciário. 5. Não há saldo credor a ser restituído ao autor, pois os valores descontados foram utilizados para pagamento de valores devidos. Os termos do contrato permanecem válidos, incluindo juros e encargos. 6. A fixação de honorários advocatícios deve ser por apreciação equitativa, majorando o valor para R$ 800,00, conforme art. 85, §8º, do CPC, devido ao valor reduzido da causa e ausência de condenação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento do cartão de crédito consignado é direito do beneficiário, independentemente de adimplemento contratual. 2. O cancelamento não exonera o devedor da obrigação de quitação do saldo, cabendo à instituição financeira viabilizar a liquidação conforme previsão contratual. 3. Não há falar em amortização do saldo devedor com os valores já descontados, porque estes últimos o foram em pagamento por valores utilizados pelo autor. 4. A fixação de honorários advocatícios deve considerar a apreciação equitativa quando o valor da causa for reduzido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §8º; INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002862-38.2024.8.26.0081; Apelação Cível nº 1016430-04.2023.8.26.0196. TJSP, Apelação Cível 1008496-79.2023.8.26.0071, Rel. Regina Aparecida Caro Gonçalves, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), j. 21/10/2025. TJSP, Apelação Cível 1000898-50.2025.8.26.0315, Rel. Mara Trippo Kimura, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), j. 20/10/2025.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.