Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. CONHECIMENTO. REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO DE SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. OITIVA PRÉVIA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação com pedido de medida cautelar apresentada pela empresa NCT Informática Ltda., apontando supostas irregularidades na Licitação Caixa 341/2025. O certame, orçado em R$ 268.483.465,92, objetiva o registro de preços para o fornecimento de solução de Network Packet Broker (NPB), abrangendo equipamentos, licenças, instalação, suporte e transferência de conhecimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, conhecer da representação; 9.2. com fundamento no art. 276 do RI/TCU, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, diante da ausência dos pressupostos necessários à sua adoção; 9.3. no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; 9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, dar ciência à Centralizadora Nacional de Contratações (CECOT/BR) da Caixa Econômica Federal, para que sejam adotadas medidas internas destinadas à prevenção de ocorrências semelhantes, de que a limitação dos emissores de atestados de capacidade técnica prevista no item 8.5.1.1 do edital, sem motivação técnica suficiente ou especificação dos critérios utilizados, restringiu o universo de potenciais competidores, em afronta aos princípios da impessoalidade e da obtenção de competitividade, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016 e no art. 4º, inciso III, do Regulamento de Licitações e Contratos da Caixa; 9.5. com espeque no art. 250, inciso III, do RI/TCU e nos arts. 2º, inciso III, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, recomendar à Centralizadora Nacional de Contratações (CECOT/BR) da Caixa Econômica Federal que, nas futuras licitações destinadas à contratação de solução de Network Packet Broker - NPB, consulte formalmente a Anatel acerca do enquadramento dos equipamentos que compõem a solução na lista de produtos de telecomunicações sujeitos à homologação, de modo a conferir maior segurança à definição e à motivação das exigências regulatórias constantes do edital; 9.6. informar à Centralizadora Nacional de Contratações da Caixa Econômica Federal e ao representante sobre o presente Acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos 9.7. nos termos art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, arquivar os presentes autos, após as comunicações pertinentes.
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