Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8066045-92.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marlene Ferreira De Souza Advogado: Adyley Lara Silva Almeida (OAB:BA65229-A) Advogado: Jair Edvaldo Almeida (OAB:BA7584-A) Advogado: Vinicius Jesus Rios (OAB:BA65279-A) Agravado: Espólio Registrado(a) Civilmente Como Edivan De Souza Ramos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066045-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARLENE FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): ADYLEY LARA SILVA ALMEIDA, VINICIUS JESUS RIOS, JAIR EDVALDO ALMEIDA AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como EDIVAN DE SOUZA RAMOS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA PARA VARA CÍVEL QUANTO AO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO SUCESSÓRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DE SUCESSÕES PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUIZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Compete à Vara de Sucessões processar e julgar o pedido de busca e apreensão de bens pertencentes ao espólio, ainda que em posse de terceiro estranho à sucessão, por se tratar de matéria diretamente relacionada à administração do espólio. Incumbe ao inventariante administrar o espólio e velar pelos bens com a mesma diligência como se seus fossem, nos termos do art. 618, inciso II, do CPC. Não tendo o juízo de origem apreciado o mérito do pedido de busca e apreensão, é vedado ao Tribunal fazê-lo diretamente, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Reforma parcial da decisão agravada, para determinar que o juízo a quo aprecie o pedido de busca e apreensão formulado pela inventariante. Agravo de Instrumento parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.