Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra a Empresa Metal Protector LTDA., objetivando o recebimento de multa aplicada por descumprimento de contrato firmado para o fornecimento de portas detectoras de metais. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. Nesta Corte, em decisão monocrática da lavra da Presidência, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial manejado. II - Conforme decidido, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de incidir o óbice da Súmula n. 284/STF, quando a parte recorrente aponta violação do artigo sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A propósito: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) IV - Por outro lado, o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos, assentando que: "Conforme se observa, não se trata de uma simples juntada extemporânea de documentos, como alega a apelante. No caso, o Juiz, ao determinar a apresentação do processo administrativo, não estava a permitir produção de prova em momento inadequado. Ao revés, estava promovendo o saneamento de vícios processuais, nos termos do art. 139, IX, do CPC/15. Ressalto que não verifico a ocorrência de cerceamento de defesa no curso do processo de conhecimento. Após a juntada do processo administrativo, foi oportunizada. manifestação da ré, a qual se limitou a impugnar o momento da apresentação da prova." V - Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. VI - Agravo interno improvido.
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