Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. OBRIGATORIEDADE E APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA ANÁLISE DE QUESTÕES INCIDENTES DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de sentenciado recolhido ao regime fechado, buscando a cassação da decisão que determinou a realização de exame criminológico para análise de progressão de regime e a concessão do benefício independentemente da avaliação técnica, sob o argumento de que a demora na perícia configuraria constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência e a pendência de realização do exame criminológico – tornado obrigatório pela Lei nº 14.843/2024 – configuram constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da progressão de regime sem a avaliação técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.843/2024 estabelece como obrigatória a realização do exame criminológico para progressão de regime e livramento condicional, devendo ser aplicada de forma imediata e sem vício de constitucionalidade. A gravidade do crime atribuído ao paciente – tráfico de drogas - recomenda a avaliação aprofundada dos requisitos subjetivos, o que justifica a determinação do exame criminológico. O Superior Tribunal de Justiça reconhece constrangimento ilegal por excesso de prazo na realização do exame criminológico apenas quando ultrapassado o período de cinco meses a partir da solicitação, o que não se verifica no caso concreto. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria executória nem à aceleração do trâmite do processo de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A exigência do exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 aplica-se imediatamente aos pedidos de progressão de regime e livramento condicional, legitimando a determinação judicial de sua realização. O Habeas Corpus não é via adequada para impugnar incidente de execução penal nem para acelerar a realização de exame ou o trâmite do processo executivo.
Ordem denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.