Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor, representado por sua curadora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinar o cancelamento dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, autorizar a compensação com o capital efetivamente creditado, condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O apelante requer a majoração dos danos morais, a restituição em dobro do indébito, a incidência de juros de mora desde o primeiro desconto indevido, o afastamento da compensação ou, subsidiariamente, sua limitação ao valor nominal creditado, sem correção monetária, e a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais deve ser majorada; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar se os juros de mora, na repetição do indébito e na indenização por danos morais, incidem desde o primeiro desconto indevido; (iv) definir se é cabível a compensação entre os valores indevidamente descontados e o montante efetivamente creditado em favor do autor, com atualização monetária; e (v) estabelecer se cabe a majoração do percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, e a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude na contratação, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. 4. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por autor absolutamente incapaz, configura dano moral indenizável. 5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumpre as funções compensatória e pedagógica e se mostra compatível com os parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos, não havendo fundamento para majoração. 6. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, mas sua incidência deve observar a modulação dos efeitos firmada pelo STJ para as cobranças realizadas após 30/03/2021. 7. Como os descontos decorrentes dos contratos nulos tiveram início em 2022, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro. 8. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, tanto sobre a repetição do indébito quanto sobre a indenização por danos morais, fluem desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido. 9. A compensação dos valores efetivamente creditados em favor do autor constitui consequência automática da declaração de inexistência dos contratos, destinada a restabelecer o status quo ante e a evitar enriquecimento sem causa, independentemente de reconvenção. 10. A tese de que o numerário disponibilizado sem contratação válida equivaleria a "amostra grátis" não se admite, pois transforma a nulidade contratual em vantagem econômica indevida e contraria a boa-fé objetiva. 11. A atualização monetária do montante a ser compensado preserva o valor real da quantia e assegura a equivalência econômica entre as prestações, sem representar acréscimo patrimonial indevido. 12. Não cabe majoração do percentual dos honorários advocatícios, porque o apelante não demonstrou concretamente que o proveito econômico seria irrisório, e o percentual de 10% se mostra adequado à natureza da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o desempenho profissional. 13. Não se fixam honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: A cobrança decorrente de contrato de empréstimo consignado declarado nulo viola a boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados quando os descontos ocorrem após 30/03/2021. Em hipótese de responsabilidade extracontratual por descontos indevidos em benefício previdenciário, os juros de mora sobre a repetição do indébito e sobre os danos morais incidem desde o primeiro desconto indevido. A compensação entre os valores indevidamente descontados e o montante efetivamente creditado ao consumidor decorre automaticamente da declaração de inexistência do contrato, dispensa reconvenção e pode incluir atualização monetária para recomposição do valor real. O arbitramento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em caso de descontos indevidos em verba alimentar decorrentes de fraude bancária, mostra-se adequado quando compatível com a gravidade do caso e com os parâmetros jurisprudenciais da Corte. A majoração do percentual dos honorários advocatícios exige demonstração concreta de irrisoriedade do proveito econômico, não bastando alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 406, § 1º, e 884; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 373, II, e 927, § 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJSP, Apelação Cível nº 1002314-76.2025.8.26.0566, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 16.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1005772-49.2023.8.26.0024, Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, j. 11.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1046862-35.2020.8.26.0576, Rel. Des. Marcia Tessitore, j. 18.08.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1004744-84.2024.8.26.0291, Rel. Des. Rogério Danna Chaib, j. 17.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1004512-61.2025.8.26.0348, Rel. Des. Marco Pelegrini, j. 27.02.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1003420-27.2023.8.26.0604, Rel. Des. Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, j. 25.02.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1000494-63.2025.8.26.0326, Rel. Des. Rosana Santiso, j. 10.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1037879-58.2023.8.26.0506, Rel. Des. Olavo Sá, j. 03.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1000536-40.2023.8.26.0114, Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, j. 30.09.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1005440-67.2024.8.26.0438, Rel. Des. Jorge Tosta, j. 27.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1083212-90.2023.8.26.0002, Rel. Des. Sergio da Costa Leite, j. 22.10.2025.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.