Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial. O juízo de origem havia requerido, entre outros documentos, a juntada de comprovante de residência atual (últimos três meses), em nome da parte autora, com o objetivo de aferir a competência territorial e afastar a suspeita de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito em razão da não apresentação de comprovante de residência atualizado, conforme determinação judicial expressa para fins de aferição de competência territorial e prevenção à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo o autor cumprir a ordem no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial. A exigência de comprovante de residência atualizado, nos últimos três meses, é medida legítima para aferição da competência territorial, especialmente em demandas de massa envolvendo empréstimos consignados, com suspeita de advocacia predatória. A jurisprudência tem reconhecido, com base no poder geral de cautela do juiz, a possibilidade de exigir documentos atualizados em ações com indícios de litigância predatória, como definido no Tema 16 do IRDR julgado pelo TJMS (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029). A parte autora não apresentou comprovante dentro do prazo exigido nem impugnou de forma efetiva tal exigência, de modo que restou caracterizado o descumprimento de comando judicial essencial à admissibilidade da petição inicial. Ainda que acolhida a tese recursal quanto à desnecessidade de outros documentos, como extratos bancários, subsiste o fundamento da ausência de comprovante de residência atualizado, o que por si só justifica a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, especialmente quanto à juntada de comprovante de residência atualizado, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. É legítima a exigência de documentos atualizados, com base no poder geral de cautela do magistrado, para coibir práticas de advocacia predatória e assegurar a regular aferição da competência territorial em ações consumeristas repetitivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único; 485, I; 330, IV.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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