Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8077271-94.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Agravado: Marcos Carrilho Simoes Filho Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077271-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: MARCOS CARRILHO SIMOES FILHO Advogado(s):DONATO SANTOS DE SOUZA SR06 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E SUBSTITUIÇÃO POR BOLETOS BANCÁRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR DE REVOGAR AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MULTA DIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE R$200,00 PARA R$25,00. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL. COMPROMETIMENTO DA INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DO AGRAVADO. PRAZO DE 5 DIAS PARA CUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO. PROVIDÊNCIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em conta corrente e substituição por boletos bancários, além da exibição dos contratos de empréstimo. 2. O direito de revogar autorização de débitos em conta corrente encontra respaldo na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, que assegura ao correntista o direito de cancelar a qualquer momento a autorização de débito. 3. A documentação acostada aos autos demonstra que o agravado solicitou administrativamente a revogação da autorização de débito em conta (ID 75378047), sem êxito, bem como evidencia que os descontos têm comprometido a integralidade de seus proventos (ID 75991948). 4. A fixação de astreintes tem natureza coercitiva e não compensatória, visando compelir o credor ao cumprimento da obrigação. O valor de R$200,00 (duzentos reais) mostra-se razoável considerando: a) a facilidade de cumprimento da medida por instituição financeira de grande porte; b) o comprometimento integral dos proventos do agravado pelos descontos; c) o prejuízo à subsistência do agravado; d) a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial. 5. O prazo de 5 dias é adequado para cumprimento da ordem, tendo em vista que a suspensão de descontos e emissão de boletos são providências de baixa complexidade operacional. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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