Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8027520-09.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luiz Fernando Machado Bittencourt Advogado: Joao Vitor Gomes Dos Santos (OAB:BA62177-A) Apelado: Carla Uadede Endraos Luquini Machado Advogado: Joao Vitor Gomes Dos Santos (OAB:BA62177-A) Apelante: Cidade Incorporacoes E Desenvolvimento Ltda Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:BA10898-A) Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471-A) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526-A) Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027520-09.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado(s): LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI APELADO: LUIZ FERNANDO MACHADO BITTENCOURT e outros Advogado(s):JOAO VITOR GOMES DOS SANTOS PJ03 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E/OU DA POSSE PELOS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DEVIDAMENTE REGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DE MATRÍCULA. CERTIDÃO DE ÓBITO DA SUPOSTA ADQUIRENTE MENCIONANDO INEXISTÊNCIA DE BENS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. Para o acolhimento dos embargos de terceiro, é necessária a comprovação da propriedade e da posse legítima do bem sobre o qual recai a constrição judicial. 2. Não comprovada a aquisição do imóvel pelos embargantes, por meio de escritura pública devidamente registrada e de certidão atualizada da matrícula, bem como não demonstrada a posse efetiva do bem, seja pelos embargantes, seja pela anterior proprietária falecida, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para o acolhimento dos embargos de terceiro. 3. A certidão de óbito da suposta adquirente mencionando a inexistência de bens fragiliza ainda mais a alegação dos embargantes de serem herdeiros do bem penhorado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
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