Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT6 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa em recuperação judicial contra sentença da 1ª Vara do Trabalho do Cabo que reconheceu a dispensa imotivada do empregado e condenou ao pagamento de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa do empregado se deu por justa causa em razão de ameaça a superior hierárquico, apta a justificar a aplicação da penalidade máxima prevista no art. 482, alínea "h", da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida nos autos não evidenciou conduta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa. 4. Existência de norma interna da empresa que impedia o empregado de atuar fora de seu setor, inviabilizando a imputação de insubordinação. 5. Boletim de ocorrência virtual apresentado pela empregadora não constitui prova robusta pois não observa o contraditório e a ampla defesa. 6. Testemunho apresentado limitou-se ao suposto ofendido, sem reforço probatório por outros meios. 7. Empregadora não se desincumbiu do ônus de provar falta grave, conforme art. 818, II, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura justa causa a recusa de ordem empresarial contrária à norma interna da empresa. 2. Boletim de ocorrência virtual não constitui prova robusta, apta a fundamentar dispensa por justa causa. 3. É ônus do empregador comprovar, de forma inequívoca, a prática de falta grave." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea "h"; CPC/2015, arts. 8º e 489, § 3º; CLT, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada: Não informado. RECIFE/PE, 19 de agosto de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO AGUINALDO DA SILVA SANTOS
Recurso ordinário desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma · TRT6
Composição: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (presidente); Aurélio da Silva; Valdir José Silva de Carvalho.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.